Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para participação em eventos agropecuários e em outras aglomerações, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados por Fiscal de Defesa Agropecuária ou por médico veterinário autorizado, em local apropriado, na entrada do recinto, somente sendo permitido o acesso quando ausentes de sinais clínicos de doenças infecciosas, isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 9º deste Regulamento.
§ 1º
Havendo ingresso ou egresso de animais, em eventos agropecuários, sem a devida permissão, a responsabilidade será do organizador do evento.
§ 2º
É proibido o ingresso ou egresso de animais, ausente a Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários exigidos, em atendimento às normas sanitárias.
§ 3º
O egresso de animais de eventos agropecuários, destinados à exploração pecuária no Paraná, somente será efetuado quando esta estiver devidamente cadastrada na ADAPAR.
§ 4º
A critério da ADAPAR e, considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderão ser contempladas, a qualquer tempo, novas exigências sanitárias, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças, vacinações ou revacinações, para a participação de animais em eventos agropecuários e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.