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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 24

Os eventos agropecuários do calendário oficial ou autorizados serão fiscalizados pela ADAPAR.

§ 1º

O Evento Agropecuário Autorizado somente poderá ser realizado com a expressa autorização da ADAPAR, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com dez dias de antecedência do seu início.

§ 2º

O evento agropecuário que for suspenso poderá ser realizado em outra data mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Para Evento Agropecuário Autorizado, a ADAPAR poderá autorizar médico veterinário a atuar como Responsável Técnico credenciado na recepção, inspeção dos animais, emissão e conferência da documentação exigida.

§ 4º

A critério da ADAPAR e considerada a situação epidemiológica, qualquer evento agropecuário poderá ser cancelado, motivado por alteração da condição sanitária que justifique medidas de controle ou erradicação de enfermidades e proteção do rebanho.

§ 5º

A ADAPAR baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.