Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os eventos agropecuários do calendário oficial ou autorizados serão fiscalizados pela ADAPAR.
§ 1º
O Evento Agropecuário Autorizado somente poderá ser realizado com a expressa autorização da ADAPAR, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com dez dias de antecedência do seu início.
§ 2º
O evento agropecuário que for suspenso poderá ser realizado em outra data mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
Para Evento Agropecuário Autorizado, a ADAPAR poderá autorizar médico veterinário a atuar como Responsável Técnico credenciado na recepção, inspeção dos animais, emissão e conferência da documentação exigida.
§ 4º
A critério da ADAPAR e considerada a situação epidemiológica, qualquer evento agropecuário poderá ser cancelado, motivado por alteração da condição sanitária que justifique medidas de controle ou erradicação de enfermidades e proteção do rebanho.
§ 5º
A ADAPAR baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.