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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 23

Os estabelecimentos comerciais que vendam aves de interesse do serviço oficial deverão possuir a GTA e certificado que comprovem a origem dos animais.

§ 1º

Devem estar cadastrados, autorizados à revenda de aves e dispor de Responsável Técnico.

§ 2º

No ato da venda, devem fornecer GTA ao destinatário.

§ 3º

Devem registrar a entrada e saída de aves em formulário próprio estabelecido pelo serviço oficial.

§ 4º

A ADAPAR baixará normas complementares para o cumprimento deste artigo.