Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os estabelecimentos comerciais que vendam aves de interesse do serviço oficial deverão possuir a GTA e certificado que comprovem a origem dos animais.
§ 1º
Devem estar cadastrados, autorizados à revenda de aves e dispor de Responsável Técnico.
§ 2º
No ato da venda, devem fornecer GTA ao destinatário.
§ 3º
Devem registrar a entrada e saída de aves em formulário próprio estabelecido pelo serviço oficial.
§ 4º
A ADAPAR baixará normas complementares para o cumprimento deste artigo.