Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 22
O transportador deve notificar a ADAPAR, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a suspeita da ocorrência de doenças nos animais, suspendendo a movimentação dos mesmos bem como de seus produtos, subprodutos e resíduos.