Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 21
O transporte de carcaças, fômites, dejetos e resíduos animais, quando permitido por legislação, deve ser efetuado em veículos apropriados, cobertos e vedados, considerando a biossegurança, de forma a não permitir a perda de resíduos e a propagação de agentes patogênicos.