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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 21

O transporte de carcaças, fômites, dejetos e resíduos animais, quando permitido por legislação, deve ser efetuado em veículos apropriados, cobertos e vedados, considerando a biossegurança, de forma a não permitir a perda de resíduos e a propagação de agentes patogênicos.