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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 20

Os proprietários de veículos transportadores deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo, em local apropriado, imediatamente após o desembarque dos animais, dando destino adequado aos dejetos.