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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 19

A interrupção do trânsito, para descarregamento e descanso dos animais, quando prevista, deverá ser previamente autorizada pelo serviço oficial e a retirada do lacre, quando existente, ser realizada sob acompanhamento do serviço oficial.