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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 18

O produtor que receber animais de outras unidades da federação ou países, exceto quando destinados ao abate imediato, fica obrigado a comunicar o serviço oficial de destino, num prazo máximo de três dias após a data de ingresso, para atualização de cadastro e vigilância sanitária.

§ 1º

Poderá ser requerida a vacinação, revacinação, testes ou retestes complementares desses animais.

§ 2º

Considerando a espécie animal e a finalidade a que se destina, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo as despesas custeadas pelo produtor.