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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 17

Animais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e insumos pecuários, transportados irregularmente, poderão ser objeto de apreensão, sacrifício sanitário, abate sanitário e destruição, cabendo ao proprietário ou seu detentor custear todas as despesas decorrentes, ficando ainda sujeito às penalidades previstas neste Decreto.

§ 1º

A carga de animais, produtos, subprodutos, resíduos animais ou insumos pecuários, transportada irregularmente, poderá, a critério do serviço oficial, ser lacrada, retornar à origem ou conduzida ao destino, devendo ser deslacrada sob acompanhamento do serviço oficial.

§ 2º

A ADAPAR poderá nomear pessoa física ou jurídica na condição de fiel depositário de cargas irregulares apreendidas, recaindo as despesas decorrentes da guarda ou armazenamento sobre o proprietário ou detentor legal da carga.