Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 16
O transporte somente poderá ser efetuado em veículo adequado à espécie animal, seus produtos e subprodutos, resíduos animais e insumos pecuários, observadas as normas sanitárias e de bem estar animal vigentes.
§ 1º
Os veículos flagrados em transporte irregular serão apreendidos.
§ 2º
Os veículos apreendidos serão liberados depois de cumpridas todas as medidas saneadoras estabelecidas.
§ 3º
Qualquer carga poderá ser lacrada para melhor controle de seu trânsito dentro do Estado.