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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 16

O transporte somente poderá ser efetuado em veículo adequado à espécie animal, seus produtos e subprodutos, resíduos animais e insumos pecuários, observadas as normas sanitárias e de bem estar animal vigentes.

§ 1º

Os veículos flagrados em transporte irregular serão apreendidos.

§ 2º

Os veículos apreendidos serão liberados depois de cumpridas todas as medidas saneadoras estabelecidas.

§ 3º

Qualquer carga poderá ser lacrada para melhor controle de seu trânsito dentro do Estado.