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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 15

É responsabilidade do transportador que a carga seja acompanhada da GTA e demais documentos sanitários.

§ 1º

É responsabilidade do transportador o cumprimento do que está estabelecido na GTA ou documento sanitário quanto à origem, destino e quantidade da carga.

§ 2º

Os produtos e subprodutos de origem animal devem estar identificados e acompanhados da nota fiscal e documentos sanitários quando previstos em legislação.

§ 3º

Os produtos e subprodutos de origem animal, quando do transporte da propriedade para a indústria beneficiadora, devem estar acompanhados da nota de produtor ou outro documento comprobatório da origem, conforme previsto em legislação.