Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 15
É responsabilidade do transportador que a carga seja acompanhada da GTA e demais documentos sanitários.
§ 1º
É responsabilidade do transportador o cumprimento do que está estabelecido na GTA ou documento sanitário quanto à origem, destino e quantidade da carga.
§ 2º
Os produtos e subprodutos de origem animal devem estar identificados e acompanhados da nota fiscal e documentos sanitários quando previstos em legislação.
§ 3º
Os produtos e subprodutos de origem animal, quando do transporte da propriedade para a indústria beneficiadora, devem estar acompanhados da nota de produtor ou outro documento comprobatório da origem, conforme previsto em legislação.