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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 14

Em toda e qualquer movimentação intraestadual e interestadual, animais ou ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, devem estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que venha a substituí-la.

§ 1º

A responsabilidade em obter a GTA é do produtor de origem dos animais.

§ 2º

É proibida a retirada de GTA para qualquer outro fim que não seja a movimentação efetiva de animais ou ovos férteis.

§ 3º

O transporte ou movimentação não efetivados, após a retirada da GTA, deverá ser comunicado pelo produtor de origem, ao serviço oficial, para efeito de regularização do cadastro da exploração pecuária.

§ 4º

Sempre que o número de animais na exploração pecuária for diferente do existente no cadastro oficial, indevidamente justificado, será configurada movimentação irregular por trânsito sem GTA, cabendo a responsabilidade ao produtor.

§ 5º

Além da GTA, outros documentos sanitários, em vias originais, deverão acompanhar a carga conforme estabelecido em normas complementares.

§ 6º

Para emissão da GTA a ADAPAR baixará normas complementares