Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle e fiscalização do trânsito intraestadual e interestadual de animais, produtos e subprodutos, destinados a quaisquer fins.
§ 1º
A fiscalização do trânsito a que se refere o caput desse artigo será feita nos estabelecimentos, em barreiras sanitárias fixas ou móveis, em todo o território paranaense.
§ 2º
O serviço oficial poderá estabelecer pontos de ingresso e egresso ou corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.
§ 3º
A ADAPAR baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.