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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 12

Fica estabelecida a obrigatoriedade de controle e fiscalização do trânsito intraestadual e interestadual de animais, produtos e subprodutos, destinados a quaisquer fins.

§ 1º

A fiscalização do trânsito a que se refere o caput desse artigo será feita nos estabelecimentos, em barreiras sanitárias fixas ou móveis, em todo o território paranaense.

§ 2º

O serviço oficial poderá estabelecer pontos de ingresso e egresso ou corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.

§ 3º

A ADAPAR baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.