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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014

Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,

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Art. 10

A ADAPAR, em circunstâncias especiais, poderá, a qualquer tempo, determinar a vacinação ou exames dos animais, bem como, que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação ou retestes.

§ 1º

Os animais nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos à  revacinação ou exames.

§ 2º

As revacinações ou exames serão custeados pelo produtor.