Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12029 de 02 de Setembro de 2014
Regulamenta a Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre os serviços e atividades de defesa sanitária animal no Estado do Paraná,
Acessar conteúdo completoArt. 10
A ADAPAR, em circunstâncias especiais, poderá, a qualquer tempo, determinar a vacinação ou exames dos animais, bem como, que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação ou retestes.
§ 1º
Os animais nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos à revacinação ou exames.
§ 2º
As revacinações ou exames serão custeados pelo produtor.