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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12015 de 01 de Setembro de 2014

Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.

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Art. 5º

A responsabilidade pela execução e controle da monitoração eletrônica caberá ao DEPEN – Departamento de Execução Penal que deverá:

I

verificar o cumprimento pelo monitorado dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II

encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III

adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada;

IV

orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, compondo equipe multidisciplinar para atendimento pessoal, se for o caso;

V

comunicar imediatamente ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Parágrafo único

A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.