Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12015 de 01 de Setembro de 2014
Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I
quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II
se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.