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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12015 de 01 de Setembro de 2014

Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.

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Art. 3º

A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I

quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II

se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.