Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12015 de 01 de Setembro de 2014
Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I
obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.
II
fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;
III
o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;
IV
comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais;
V
receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
VI
abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
VII
cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.
§ 1º
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:
I
revogação da autorização de saída temporária;
II
revogação da medida cautelar;
III
revogação da prisão domiciliar;
IV
advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.
§ 2º
Qualquer alteração determinada em Juízo deverá ser comunicada ao DEPEN (parágrafo único do art. 4º), para a devida adaptação.
§ 3º
Acaso o beneficiário da monitoração tenha sido preso, e havendo necessidade de sua ouvida, esta será efetivada via skype ou por meio de audiência virtual.