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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12015 de 01 de Setembro de 2014

Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.

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Art. 2º

Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I

obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.

II

fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;

III

o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;

IV

comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais;

V

receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

VI

abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

VII

cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.

§ 1º

A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:

I

revogação da autorização de saída temporária;

II

revogação da medida cautelar;

III

revogação da prisão domiciliar;

IV

advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber.

§ 2º

Qualquer alteração determinada em Juízo deverá ser comunicada ao DEPEN (parágrafo único do art. 4º), para a devida adaptação.

§ 3º

Acaso o beneficiário da monitoração tenha sido preso, e havendo necessidade de sua ouvida, esta será efetivada via skype ou por meio de audiência virtual.