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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 12015 de 01 de Setembro de 2014

Institui a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU - em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública – SESP.

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Art. 1º

Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º

Sem prejuízo de requerimento que possa ser formulado pelo preso, seu defensor, Ministério Público ou Defensoria Pública, cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU -, com a participação da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP - indicar aos Juízos respectivos (de Execução Penal ou Juízo processante) os presos passíveis de serem monitorados eletronicamente na forma da legislação citada no caput bem como quanto aos demais considerandos, assim como articular o relacionamento administrativo com os demais órgãos que compõem o Sistema de Justiça – Poder Judiciário; Ministério Público; Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná e Defensoria Pública Geral do Estado do Paraná.

§ 2º

As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

§ 3º

A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios;

§ 4º

Idêntico procedimento poderá ser efetivado em relação ao condenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto e já tenha cumprido, exitosamente, 5 (cinco) saídas temporárias.