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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

É vedada a contratação, no âmbito do PCF, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, dos empregadores e sócios dos estabelecimentos contratante ou entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, bem como, não poderão integrar às cotas, empregados que tenham vínculo terceirizado com a Administração Pública Direta.