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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento das subvenções econômicas que trata o art. 8º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, ocorrerão de maneira trimestral, isto é, a cada três meses corridos a partir da Adesão ao Programa Cartão Futuro.

Art. 7º

O pagamento das subvenções econômicas que trata a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, ocorrerá no prazo de até três meses, a partir da devida adesão ao Programa Cartão Futuro, observando o estabelecido no §2° do art. 10, da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto 2817 de 14/07/2023)