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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

O Órgão Gestor do PCF fornecerá Termo de Adesão ao Programa, conforme anexo a este Decreto, ficando o documento disponível no site do programa (www.cartaofuturo.pr.gov.br).

Parágrafo único

A assinatura do Termo de Adesão ao Programa Cartão Futuro poderá ocorrer de forma digital, ou eletrônica.