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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Para inscrição dos aprendizes no Programa Cartão Futuro deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I

Documento de identificação com foto;

II

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III

Comprovante de residência e domicílio no Estado do Paraná;

IV

Folha-resumo do CadÚnico, ou declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, ambas emitidas com data de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à inscrição no Programa.

V

Certidão de matrícula atualizada da instituição de ensino, ou certidão de conclusão do ensino médio, conforme inciso III do art. 2º deste Decreto.