Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para inscrição dos aprendizes no Programa Cartão Futuro deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I
Documento de identificação com foto;
II
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III
Comprovante de residência e domicílio no Estado do Paraná;
IV
Folha-resumo do CadÚnico, ou declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, ambas emitidas com data de até 24 (vinte e quatro) meses anteriores à inscrição no Programa.
V
Certidão de matrícula atualizada da instituição de ensino, ou certidão de conclusão do ensino médio, conforme inciso III do art. 2º deste Decreto.