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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

Os estabelecimentos contratantes, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, deverão apresentar os documentos que trata o art. 2º, deste Decreto, no prazo de quinze dias úteis, a contar do início do processo de adesão ao PCF, sob pena de suspensão do processo.

Art. 3º

Os estabelecimentos contratantes, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem, deverão apresentar os documentos que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do início do processo de adesão ao PCF, sob pena de suspensão do processo. (Redação dada pelo Decreto 2817 de 14/07/2023)