Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11990 de 16 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Programa Cartão Futuro - PCF no Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos contratantes de direito público ou privado que tiverem interesse em aderir ao PCF deverão observar as seguintes regras de funcionamento:
I
atender ao disposto no art. 5º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019; II- comprovar a regularidade do recolhimento de tributos fiscais, com a apresentação de certidões vigentes/atualizadas na adesão do PCF;
III
apresentar a inexistência de pendências perante órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Paraná, através do Cadastro Informativo Estadual – CADIN;
IV
apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
V
apresentar inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
VI
apresentar decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir;
VII
manter a relação do quadro de funcionários na adesão ao PCF devidamente atualizada, a fim de monitorar a movimentação de empregados, de modo a não ocorrer substituição de trabalhadores ativos por aprendizes;
VIII
adimplir com cláusulas estabelecidas no contrato de aprendizagem, firmado entre aprendiz e estabelecimento contratante, principalmente no que refere-se ao pagamento salarial;
IX
manter devidamente atualizadas as certidões de regularidade fiscais no sistema de Gestão de Materiais e Serviços (GMS), sob pena de impossibilitar o pagamento da subvenção econômica.
§ 1º
A apresentação dos documentos tratados neste artigo poderão ocorrer através do site do PCF, ou através das unidades de atendimento da Rede SINE Paraná
§ 2º
A comprovação da regularidade dos incisos VIII e IX, desde artigo, poderão ocorrer através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
§ 3º
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem.
§ 4º
Os empregadores que aderirem ao PCF deverão abrir e manter conta bancária no Banco do Brasil, para recebimento da subvenção econômica.
§ 5º
As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem que aderirem ao PCF deverão apresentar no processo de adesão ao PCF os contratos firmados com o aprendiz e estabelecimentos contratantes.
§ 6º
Nos casos onde a subvenção econômica for destinada a financiar custos administrativos da contratação do aprendiz, conforme estabelece o §6º, do art. 8º da Lei nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, exigir-se-á apenas os documentos de regularidade fiscal da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem autorizada, ainda que o vínculo de trabalho do aprendiz seja com o estabelecimento contratante.
§ 7º
Aplicam-se às entidades de direito público, bem como, às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, ou instituições formadoras e qualificadoras em aprendizagem que aderirem ao PCF, no que couber, as regras estabelecidas neste artigo.