Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1198 de 30 de Abril de 2015
Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.