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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1198 de 30 de Abril de 2015

Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.

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Art. 3º

Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1198 /2015