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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1198 de 30 de Abril de 2015

Fixa, a partir de 1º de maio de 2015, valores do piso salarial no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 1198 /2015