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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

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Art. 8º

O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.