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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

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Art. 6º

Para os efeitos do disposto neste Decreto:

I

o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da protocolização do pedido de parcelamento;

II

o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subseqüentes;

III

cada parcela não poderá ter valor inferior a cem reais.

Parágrafo único

O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:

a

até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/1996;

b

a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à taxa SELIC sobre o valor da parcela;

c

a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.