Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007
Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos do disposto neste Decreto:
I
o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data da protocolização do pedido de parcelamento;
II
o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado até o último dia útil dos meses subseqüentes;
III
cada parcela não poderá ter valor inferior a cem reais.
Parágrafo único
O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a
até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/1996;
b
a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à taxa SELIC sobre o valor da parcela;
c
a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.