Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007
Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado durante o período de 2 a 31 de julho de 2007, mediante requerimento que deverá ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.
§ 1º
O requerimento mencionado no "caput" deverá:
a
indicar todos os débitos que o contribuinte pretende parcelar, na condição de contribuinte ou responsável, os quais serão consolidados na data da protocolização, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e demais encargos;
b
estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º
O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para a sua concessão, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 3º
Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, até a quitação do parcelamento.