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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

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Art. 4º

Para o ingresso no Simples Nacional será concedido o parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de ICMS constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes a fatos geradores ocorridos até o mês de maio de 2007.