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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007

Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

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Art. 3º

O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º da Lei n. 15.562/2007, deverá ser efetuado:

I

no momento da ocorrência do fato gerador, em GR-PR ou GNRE, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a

no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

b

na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

c

por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d

nas arrematações em leilões;

e

nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

f

em relação ao diferencial de alíquotas;

II

após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:

a

das seguintes infrações: 1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal; 2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b

de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I;

III

nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso XIII do art. 56 e no Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.