Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1190 de 19 de Julho de 2007
Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 3º da Lei n. 15.562/2007): Receita bruta em R$ Percentual de redução da BC a ser considerado até 360.000,00 isenta de 360.000,01 a 480.000,00 73,96% de 480.000,01 a 600.000,00 58,66% de 600.000,01 a 720.000,00 52,72% de 720.000,01 a 840.000,00 46,34% de 840.000,01 a 960.000,00 36,12% de 960.000,01 a 1.080.000,00 32,44% de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 26,88 % de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 28,28% de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 25,06% de 1.440,000,01 a 1.560.000,00 22,71% de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 20,63% de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 18,96% de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 23,65% de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 20,55% de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 17,91% de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 15,65% de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,92% Receita bruta em R$ Percentual de redução da BC a ser considerado