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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11880 de 14 de Agosto de 2014

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Privadas de Liberdade – CEPPL no Estado do Paraná.

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Art. 3º

À Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, competirá a regulamentação do presente Decreto através de Resolução.

§ 1º

Instituir-se-á aviso eletrônico automático às autoridades indicadas no art. 3º da Lei Federal nº 12.714/2012, para os casos que evidenciem a necessidade de monitoramento.

§ 2º

Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, homologar e autorizar a publicação dos dados no Portal de Transparência Carcerária.