Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 11880 de 14 de Agosto de 2014
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Privadas de Liberdade – CEPPL no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, competirá a regulamentação do presente Decreto através de Resolução.
§ 1º
Instituir-se-á aviso eletrônico automático às autoridades indicadas no art. 3º da Lei Federal nº 12.714/2012, para os casos que evidenciem a necessidade de monitoramento.
§ 2º
Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, homologar e autorizar a publicação dos dados no Portal de Transparência Carcerária.