Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os colegiados a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 24 da Lei 19.449, de 2018, deverão ser constituídos no âmbito do Comando Regional de Bombeiro Militar, Grupamento ou Subgrupamento de Bombeiros Independente com responsabilidade territorial sobre a circunscrição em que tenha ocorrido a fiscalização.
§ 1º
A composição dos colegiados de que trata o caput será de três bombeiros militares, cabendo ao mais antigo a condução dos trabalhos.
§ 2º
O bombeiro militar que conduzirá os trabalhos de que trata o § 1º deste artigo deverá ser mais antigo do que aquele que prolatou a decisão anterior.