Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em até vinte dias úteis da cientificação da sanção imputada o fiscalizado poderá optar por uma das seguintes ações:
I
efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta, sanar as infrações consignadas na notificação e apresentar declaração válida do saneamento;
II
efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta e manifestar-se pelo interesse de sanar as infrações consignadas na notificação mediante termo de compromisso de ajustamento de conduta, a ser celebrado em prazo de noventa dias;
III
apresentar defesa mediante recurso ao Comandante da Seção de Bombeiros com responsabilidade territorial.
§ 1º
A não opção por um dos incisos do caput deste artigo no prazo nele previsto torna a infração incontroversa e a sanção integralmente exigível.
§ 2º
A opção pelas ações dos incisos I ou II do caput deste artigo torna a infração incontroversa.
§ 3º
A opção pelo inciso II do caput deste artigo enseja a cassação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB) e do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), se ainda vigentes.
§ 4º
A autoridade competente para tomar o TCAC poderá prorrogar o prazo constante no inciso II do caput deste artigo uma única vez, por igual período, desde que devidamente motivado e estejam presentes os requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos do § 4º do art. 15 deste Decreto.
§ 5º
O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será computado em dobro, quando o notificado for órgão ou ente da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo, sem prejuízo do disposto no § 4.º deste artigo.
§ 6º
O prazo do inciso II do caput deste artigo será suspenso, por até três vezes, enquanto o procedimento aguardar análise e manifestação do Corpo de Bombeiros Militar sobre as exigências dos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto, reiniciando no dia subsequente a emissão da decisão da corporação.
§ 7º
Não sendo o TCAC celebrado no prazo previsto no inciso II do caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo por culpa do proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco, será exigível o pagamento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida.
§ 8º
A celebração do TCAC enseja na emissão do CVCB e do CLCB, com a devida referência. Subseção Única Dos Eventos Temporários Dos Eventos Temporários