Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, para a proposição, revisão e orientação técnica de normatização destinada a delinear os parâmetros referentes ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, consoante o art. 5º da Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, designará Corpo Técnico, composto por: (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
I
Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, como presidente;
I
Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas, como presidente; (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
II
três Comandantes Regionais de Bombeiro Militar;
II
Oficiais membros da Diretoria de Atividades Técnicas, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da Divisão de Segurança Contra Incêndio e Prevenção, como membros titulares ou suplentes; (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
III
três Oficiais Superiores, membros do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da 7ª Seção do Estado-Maior.
III
Oficiais Chefes das Seções de Segurança Contra Incêndio e Prevenção do Estado Maior dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, como membros titulares; (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
IV
Oficiais Chefes das Seções de Segurança Contra Incêndio e Prevenção do Estado Maior das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, como membros suplentes; (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
V
demais oficiais dos quadros do CBMPR, designados pelo Comandante-Geral do CBMPR, como membros titulares ou suplentes. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 1.º As pautas referentes à normatização serão preparadas por secretário designado pelo presidente do corpo técnico, cabendo a relatoria a um dos membros.
§ 1º
Poderão ser indicados até oito membros titulares para compor o Corpo Técnico, sempre em número par. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 2.º Qualquer alteração ou criação de norma de que trata este artigo será submetida a consulta pública, que terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Para cada membro titular do Corpo Técnico deverá ser indicado um membro suplente. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 3.º Em casos de maior complexidade poderá ser designada comissão específica para estudo do tema para subsidiar a decisão do corpo técnico.
§ 3º
Na impossibilidade do Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas atuar como Presidente do Corpo Técnico, será substituído pelo Subdiretor da Diretoria de Atividades Técnicas. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 4.º As proposições serão aprovadas por maioria absoluta, cabendo o desempate ao Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo obrigatória a escrituração e registro dos atos em ata a ser publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros.
§ 4º
As proposições serão aprovadas por maioria absoluta, cabendo o desempate ao Presidente do Corpo Técnico, sendo obrigatória a escrituração e registro dos atos em ata e arquivada junto à Secretaria do Corpo Técnico a ser publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 5.º O Comandante do Corpo de Bombeiros poderá homologar a proposição aprovada pelo corpo técnico ou decidir de forma diversa, devendo fundamentar a não homologação.
§ 5º
As pautas referentes à proposição, revisão e orientação técnica serão preparadas por secretário designado pelo presidente do Corpo Técnico. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 6.º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 6º
Qualquer alteração ou criação de norma de que trata este artigo será submetida à consulta pública, que terá prazo mínimo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 7.º As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de seis meses para entrada em vigor, contados da sua publicação em diário oficial.
§ 7º
Em casos de maior complexidade poderá ser designada comissão específica para estudo do tema para subsidiar a decisão do Corpo Técnico. (Redação dada pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 8º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá homologar a proposição aprovada pelo Corpo Técnico ou decidir de forma diversa, devendo fundamentar a não homologação. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 9º
A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)
§ 10
As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de um mês para entrada em vigor, contados da sua publicação em Diário Oficial ou seis meses em atenção às situações que ensejem maior rigor técnico ou mudanças significativas dos ritos normativos, a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar. (Incluído pelo Decreto 2789 de 12/07/2023)