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Artigo 20, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 20

A cláusula penal do TCAC, atendendo ao critério estabelecido no § 7º, do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, será fixada em função do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, que orientará a regularização do imóvel às normas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

§ 1º

Fica estabelecido como cláusula penal o valor de 10% (dez por cento) do custo das etapas inadimplidas do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, observado o valor mínimo a ser definido por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

§ 2º

Constatado o inadimplemento de uma das etapas, todas as subsequentes não executadas serão consideradas inadimplidas.

§ 3º

O inadimplemento do TCAC implica, cumulativamente:

I

aplicação da cláusula penal do compromisso;

II

aplicação dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa não recolhida por força do inciso II do art. 6º deste Decreto;

III

cassação do CLCB.

§ 4º

A cláusula penal deverá ser paga em até vinte dias úteis da notificação do inadimplemento, incorrendo o pagamento em atraso em 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo variação da UPF/PR.