Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:
I
auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;
II
cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;
III
compromissário: Comandante de Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta;
IV
compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;
V
cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;
VI
dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;
VII
multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;
VIII
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.