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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 17

É possível a tomada do TCAC antes da ação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar, a requerimento do interessado, desde que observadas as disposições estabelecidas nos incisos III e V do §2º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único

Sendo o TCAC tomado no prazo previsto neste Decreto, não incidirá multa decorrente de infração administrativa constatada durante esse período.