Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

No caso de sanção administrativa pela utilização da edificação, estabelecimento ou área de risco em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres que não possa ser sanada dentro de vinte dias úteis, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, mediante solicitação do proprietário ou responsável legal, compromisso de ajustamento de conduta.

§ 1º

O compromisso será tomado pelo Comandante do Grupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento ou área de risco.

§ 2º

São requisitos para a tomada do TCAC:

I

a manifestação do interesse em celebrar o TCAC no prazo de 20 dias úteis da notificação;

II

o reconhecimento expresso da incontrovérsia da sanção administrativa constante na notificação;

III

a existência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre válido, quando exigível;

IV

o pagamento, no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação, de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada como sanção administrativa;

V

a presença de requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, mediante parecer fundamentado do Corpo de Bombeiros Militar quanto a viabilidade de funcionamento temporário, nos termos da normatização.

§ 3º

Entende-se por tempestiva a solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta protocolada dentro de vinte dias úteis, a contar da notificação.

§ 4º

São requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar:

a

iluminação de emergência;

b

saídas de emergência;

c

sinalização de emergência;

d

controle de materiais de acabamento e revestimento, para as casas de shows, casas noturnas, boates e assemelhados;

e

sistema de proteção por extintores.

§ 5º

Considera-se válido, para fins do previsto no § 2º deste artigo, o Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre conferido pelo Corpo de Bombeiros Militar e que esteja em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 6º

A verificação dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes se dará mediante vistoria sob a qual incidirá a emissão da respectiva taxa de vistoria.