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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 14

Observadas quaisquer das condições do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, deverão ser aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes, nas seguintes ocupações:

I

centro esportivo e de exibição, arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, desde que possuam arquibancadas;

II

arte cênica e auditório, teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados;

III

casas de shows, casas noturnas, boates, e assemelhados;

IV

bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

V

construção provisória, eventos temporários, circos e assemelhados;

VI

clubes sociais e diversão, clubes em geral, restaurantes dançantes, bingos, bilhares, clube de tiro, centro de eventos, boliche e assemelhados;

VII

comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados, indústria de material explosivo e depósito de material explosivo;

VIII

Igrejas, templos e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único

Nas ocupações não elencadas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas as medidas acautelatórias apenas quando ocorrer a incidência no inciso VI do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.