Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Observadas quaisquer das condições do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, deverão ser aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes, nas seguintes ocupações:
I
centro esportivo e de exibição, arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, desde que possuam arquibancadas;
II
arte cênica e auditório, teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados;
III
casas de shows, casas noturnas, boates, e assemelhados;
IV
bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;
V
construção provisória, eventos temporários, circos e assemelhados;
VI
clubes sociais e diversão, clubes em geral, restaurantes dançantes, bingos, bilhares, clube de tiro, centro de eventos, boliche e assemelhados;
VII
comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados, indústria de material explosivo e depósito de material explosivo;
VIII
Igrejas, templos e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único
Nas ocupações não elencadas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas as medidas acautelatórias apenas quando ocorrer a incidência no inciso VI do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.