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Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 13

A incidência na infração prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, será classificada em:

I

levíssima;

II

leve;

III

média;

IV

grave;

V

gravíssima.

§ 1º

Para cada medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória, isoladamente considerada, com irregularidade constatada, será atribuída a seguinte pontuação:

I

1 (um inteiro) para cada medida deficiente;

II

1 (um inteiro) para cada medida inoperante;

III

2 (dois inteiros) para cada medida inexistente.

§ 2º

Para fins do § 1º deste artigo, considera-se:

I

medida deficiente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, ainda que parcialmente, em condições de ser utilizada para os fins a que se destina, porém, não atendendo totalmente a normatização ou com prazo de manutenção vencido;

II

medida inoperante: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, porém, sem condições de funcionamento ou de utilização para os fins a que se destina;

III

medida inexistente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória não instalada.

§ 3º

Considerando-se a soma das pontuações obtidas com base no § 1º deste artigo, a infração a que se refere o caput será classificada em:

I

levíssimas, até 2 (dois) pontos;

II

leves, mais que 2 (dois) e até 4 (quatro) pontos;

III

médias, mais que 4 (quatro) e até 8 (oito) pontos;

IV

graves, mais que 8 (oito) e até 16 (dezesseis) pontos;

V

gravíssimas, mais que 16 (dezesseis) pontos ou quando necessária a aplicação de qualquer medida acautelatória.

§ 4º

Terá caráter educativo a primeira fiscalização no estabelecimento, edificação ou área de risco, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei 19.449, de 2018, quando:

I

forem verificadas infrações classificadas como levíssimas, leves ou médias; ou

II

for verificada a incidência no inciso II do art. 14 da Lei 19.449, de 2018.

§ 5º

A previsão do parágrafo anterior deste artigo não se aplica aos eventos temporários. Seção V Das Medidas Acautelatórias