Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A incidência na infração prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, será classificada em:
I
levíssima;
II
leve;
III
média;
IV
grave;
V
gravíssima.
§ 1º
Para cada medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória, isoladamente considerada, com irregularidade constatada, será atribuída a seguinte pontuação:
I
1 (um inteiro) para cada medida deficiente;
II
1 (um inteiro) para cada medida inoperante;
III
2 (dois inteiros) para cada medida inexistente.
§ 2º
Para fins do § 1º deste artigo, considera-se:
I
medida deficiente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, ainda que parcialmente, em condições de ser utilizada para os fins a que se destina, porém, não atendendo totalmente a normatização ou com prazo de manutenção vencido;
II
medida inoperante: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, porém, sem condições de funcionamento ou de utilização para os fins a que se destina;
III
medida inexistente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória não instalada.
§ 3º
Considerando-se a soma das pontuações obtidas com base no § 1º deste artigo, a infração a que se refere o caput será classificada em:
I
levíssimas, até 2 (dois) pontos;
II
leves, mais que 2 (dois) e até 4 (quatro) pontos;
III
médias, mais que 4 (quatro) e até 8 (oito) pontos;
IV
graves, mais que 8 (oito) e até 16 (dezesseis) pontos;
V
gravíssimas, mais que 16 (dezesseis) pontos ou quando necessária a aplicação de qualquer medida acautelatória.
§ 4º
Terá caráter educativo a primeira fiscalização no estabelecimento, edificação ou área de risco, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei 19.449, de 2018, quando:
I
forem verificadas infrações classificadas como levíssimas, leves ou médias; ou
II
for verificada a incidência no inciso II do art. 14 da Lei 19.449, de 2018.
§ 5º
A previsão do parágrafo anterior deste artigo não se aplica aos eventos temporários. Seção V Das Medidas Acautelatórias