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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11868 de 03 de Dezembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 19.449, de 05 de abril de 2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.

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Art. 12

A multa pela incidência nas infrações administrativas do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, expressa em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), será matematicamente determinada pela multiplicação de dois fatores, sendo um relativo à individualização do risco e outro relativo à quantidade e à gravidade das infrações constatadas, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

O vencimento da multa se dará em vinte dias úteis a contar da notificação do fato que tornar a infração incontroversa.

§ 2º

A multa não paga até o vencimento, nos termos do parágrafo anterior, será acrescida de 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo o valor da UPF/PR.