Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11825 de 28 de Julho de 2022
Institui na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, o Complexo Hospitalar do Trabalhador – CHT.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica mantida a identificação de cada unidade própria de saúde que integrar o Complexo Hospitalar do Trabalhador com seus respectivos CNPJ’s.
Parágrafo único
Os serviços especializados que no momento da incorporação ao CHT não possuírem CNPJ próprio deverão ser incluídos no CNES nº 0015369, do Hospital do Trabalhador.