Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999
Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será adotada, preferencialmente, a Licitação para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:
I
quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições freqüentes;
II
quando for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços com previsão de entregas parceladas; ou
III
quando for conveniente a aquisição do bem ou contratação de serviços para atendimento a mais de um Órgão ou Entidade.